Processo 7018508-06.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018508-06.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil, oitocentos reais) Parte autora: JOSE SOARES DANTAS, AVENIDA TANCREDO NEVES 3211, - DE 2025 A 2233 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-507 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A., AVENIDA TANCREDO NEVES 2047, - DE 2025 A 2233 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-507 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, RUA HEBERT DE AZEVEDO 1333, - DE 2301 AO FIM - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-757 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRADESCO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. O autor alega ter sido vítima de fraude bancária no dia 17/09/2025, consistente em uma ligação de terceiro que simulou ser preposto da instituição financeira. Segundo a narrativa, foram realizadas contratações de empréstimo e transferências via Pix em favor de terceiros, totalizando um prejuízo material de R$ 7.300,00. Em decisão inicial (ID 127475191), foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato e determinar que o réu se abstivesse de realizar cobranças ou negativações. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 128719442, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e comprovante de residência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço, além de pugnar pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica no ID 129344629 e, posteriormente, informou o descumprimento da tutela de urgência (ID 132706818), anexando comprovante de inscrição em órgãos de proteção ao crédito realizada em 14/11/2025 (ID 132706819). Instadas a especificar provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 129838242), enquanto o autor pugnou pela produção de prova documental, depoimento pessoal do réu e prova testemunhal (ID 129344629). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes já apresentaram suas manifestações e não há irregularidades que impeçam o prosseguimento do processo. Da inépcia da inicial O réu sustenta que a inicial é inepta por falta de comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. A parte autora colacionou documentos que permitem sua identificação e localização, especificamente o boletim de ocorrência juntado no ID 127307508, que confere verossimilhança mínima às suas alegações. Ademais, a juntada de extratos é matéria relacionada ao mérito da demanda. Portanto, rejeito as preliminares. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.…
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