Processo 7018516-49.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7018516-49.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7018516-49.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RICARDO SOUZA RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA, OAB nº CE46156 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN/RO. Alega o autor que foi autuado em 18/03/2023 pela prática da infração de trânsito prevista no art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool), o que ensejou a lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº 10D0091737 e a posterior instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0010.050927/2023-76. Sustenta a nulidade do auto de infração sob o argumento de que a descrição do local da ocorrência seria genérica e incompleta, por não conter numeral ou ponto de referência, o que impediria a individualização precisa da abordagem. Aduz, ainda, a existência de vício formal no procedimento administrativo de suspensão, alegando que este não foi instaurado de forma concomitante ao processo de aplicação da multa, em descumprimento ao que determina o art. 261, § 10, do CTB e a Resolução CONTRAN nº 844/2021. Informa que sua CNH foi suspensa pelo período de 12 meses, com vigência iniciada em 23/12/2025. Diante de tais fundamentos, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do AIT e do processo administrativo, com o cancelamento de todas as penalidades aplicadas. É o necessário. Decido. O requerido impugnou o valor da causa, pleiteando sua redução para R$ 1.000,00.Todavia, deixo de acolher a preliminar, adotando os fundamentos expostos na replica pela parte autora. O valor atribuído a causa(R$ 2.934,70) guarda estrita relação com o conteúdo econômico da demanda, uma vez que corresponde ao valor da multa que se pretende anular. Assim, o montante reflete o proveito econômico perseguido, em observância aos critérios do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão inicial é improcedente. DO PPREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Quanto à alegação de vício no Auto de Infração pela suposta ausência de numeração ou identificação incompleta do local, verifica-se que tal argumento não merece prosperar. Em que pese o documento de ID 134492788 possa apresentar omissões, o Auto de Infração lavrado e constante no ID 134492792 (pág. 4) contém o número da infração e todas as informações necessárias para a identificação da localidade. Ademais, consta nos autos que o próprio autor assinou o referido Auto de Infração, bem como o Termo de Constatação, no momento da abordagem em flagrante por dirigir sob influência de álcool (art. 165 do CTB). Restou demonstrado, ainda, que o requerente teve acesso à cópia integral do processo administrativo, o que lhe garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, verifica-se que a ausência do número na cópia do Auto de Infração (ID 134492788), por si só, não acarretou qualquer prejuízo à parte autora capaz de ensejar a nulidade do auto de…

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