Processo 7018531-18.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7018531-18.2026.8.22.0001 Classe judicial: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTOR: V. F., RUA SÃO JOSÉ OPERÁRIO ap 02 DOM AQUINO - 78015-160 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO AUTOR: DAIANA LEVI ALTENHOFEN DE SOUZA, OAB nº MT26116O REU: J. B. V. F., RUA DOUTOR GONDIM 6049, - ATÉ 5768/5769 CASTANHEIRA - 76811-368 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. D. V. D. S., RUA DOUTOR GONDIM 6049, - ATÉ 5768/5769 CASTANHEIRA - 76811-368 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: MARCELO PASCOAL NOGUEIRA, OAB nº RO8913 SENTENÇA V. F. ajuizou ação revisional de alimentos em face do menor J.B.V.F., representado por sua genitora M. D. V. D. S., pretendendo a redução da pensão alimentícia fixada nos autos n. 7053631-39.2023.8.22.0001, de 18% (dezoito por cento) de seus rendimentos líquidos para o valor aproximado de R$ 1.067,90. Aduziu, em síntese, alteração de sua capacidade financeira em razão da constituição de nova família, nascimento de outra filha, pagamento de alimentos à nova prole e elevado endividamento. Por meio da decisão de ID 134626930, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida. A citação foi efetivada conforme ID 136806331. A parte requerida apresentou contestação (ID 136914297), sustentando, em síntese, inexistência de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, destacando que o nascimento da segunda filha já existia quando da fixação dos alimentos e que o alegado endividamento decorre de escolhas pessoais do alimentante. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 136929558. Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais remissivas. O Ministério Público ofertou parecer de ID 138489568, manifestando-se pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão da obrigação alimentar pressupõe demonstração de alteração superveniente das necessidades do alimentando ou das possibilidades econômicas do alimentante. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 138489568), a obrigação alimentar atualmente vigente foi fixada recentemente, por sentença proferida em 06/11/2025, nos autos n. 7053631-39.2023.8.22.0001, circunstância que exige prova robusta de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, o que não ocorreu. O nascimento da segunda filha do requerente ocorreu em 14/12/2022, sendo fato anterior à fixação da obrigação alimentar atualmente vigente. Da mesma forma, o pagamento de alimentos em favor dessa filha também constitui circunstância preexistente, incapaz, por si só, de justificar a revisão pretendida. Quanto ao alegado endividamento, os documentos juntados demonstram que os débitos decorrem, predominantemente, de empréstimos, financiamentos e demais obrigações assumidas voluntariamente pelo autor. A jurisprudência consolidou entendimento de que o endividamento voluntário do alimentante não configura alteração involuntária de sua capacidade contributiva apta a justificar a redução dos…
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