Processo 7018541-62.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7018541-62.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7018541-62.2026.8.22.0001 AUTOR: ELISANDRA SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL DA ROCHA CORREA, OAB nº MT36709O REU: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ELISANDRA SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de SER EDUCACIONAL S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços educacionais por parte da requerida. PROVAS E FUNDAMENTOS: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço. Narra a parte autora que houve bloqueio do seu Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) e da matrícula na instituição ré, mesmo sendo beneficiária do FIES Social (100%), resultante de supostas cobranças indevidas, prática de retenção ilícita de documentação e negativa de regularização do aditamento do financiamento estudantil. Alega, ainda, que efetuou pagamentos sob coação para destravar o sistema, requereu tutela de urgência para disponibilização do DRM, renovação da matrícula e suspensão de exigibilidade das cobranças, além da condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 136528542), sustentando, em síntese, que a pendência decorreu da ausência de comparecimento da autora à instituição financeira (CAIXA) para efetivar o aditamento na modalidade não simplificada do FIES, inexistindo falha da instituição ré e refutando a tese de retenção indevida de documentos ou cobrança abusiva. Pois bem, a pretenção é improcedente. Explico. a) Da responsabilidade pelo bloqueio e pela regularização do FIES Nos termos dos documentos juntados e dos sistemas oficiais do FIES (SIFESWeb), verifica-se que os aditamentos semestrais de 2022 a 2024 foram realizados na modalidade "simplificada", sendo a autora corretamente registrada como beneficiária do FIES Social, com percentual de financiamento de 100%. Conforme se depreende dos documentos DRM referentes ao semestre 2025.1 (IDs 136312868, 136312867), a renovação do financiamento passou a ocorrer na modalidade “não simplificada”, mediante expressa exigência de comparecimento pessoal da autora ao agente financeiro (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), oportunidade na qual deveria ser completada a formalização do aditamento. No campo expressamente destacado dos DRMs consta: “O não comparecimento do estudante ao banco no período indicado acima implica na…

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