Processo 7018544-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018544-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7018544-17.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações Valor da causa: R$ 10.360,00 AUTOR: GILMAR PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA LIMA SOARES, OAB nº RO7854, KELEN CRISTINA LEITE, OAB nº RO9289 REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", ajuizada por GILMAR PEREIRA DE SOUSA em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.. O requerente, em síntese, alegou que, após contratar e desfrutar dos serviços de internet fornecidos pela empresa ré, efetuou o pagamento integral das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2025, utilizando cartão de crédito. Contudo, mesmo após a quitação de todo o débito, a requerida manteve cobranças consideradas indevidas, elevando o valor original das faturas quitadas mediante a incidência de juros e encargos, e procedendo com o registro desses débitos em sistemas de proteção ao crédito, com reflexos negativos em seu score na plataforma Serasa Premium. Segundo narra o autor, o registro da suposta pendência, mesmo sem a efetivação formal de negativação, culminou em considerável redução de seu score de crédito e dificuldades concretas na obtenção de financiamentos e meios de pagamento, fatos esses comprovados por alertas emitidos pela plataforma Serasa. Afirma, ainda, que não houve prévia comunicação da existência de débito pela requerida, violando normas de boa-fé, transparência e informação. Defende que tal conduta configura falha na prestação do serviço, sujeitando a empresa ré à reparação por danos materiais e morais. Sustentou, ademais, que a manutenção do seu nome vinculado à dívida indevida vem produzindo efeitos lesivos concretos e diários à sua honra objetiva e à sua reputação financeira, extrapolando o mero aborrecimento, bem como enseja o risco iminente de negativação, justificando, assim, a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente os efeitos do registro e impedir a continuidade da ilícita cobrança. Requereu, a tutela de urgência para suspensão da cobrança, exclusão imediata do nome do autor dos bancos de dados de proteção ao crédito e a abstenção de novos registros até o julgamento. Decido. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese vertente, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência, neste estágio inicial da instrução probatória, de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse diapasão, os demais fundamentos elencados pela parte requerente, para tutela de urgência pela parte requerente, se concedida, significariam antecipação do resultado da demanda sem atenção ao contraditório e ampla defesa. Ademais, a parte requerente não comprovou claramente o risco ao resultado útil do processo, caso seja indeferida a tutela de urgência. Nessa seara: EMENTA: AGRAVO DE…

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