Processo 7018559-08.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7018559-08.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A RECORRIDOS: MARIANA LYRA RAMALHO TRIGUEIRO MENDES, JOAO OTAVIO POLESE MARCELLI ADVOGADO: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 22/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte autora alega ocorrência de dano moral (R$ 20.000,00), em decorrência de atraso de voo. A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autora. Em recurso inominado, a requerida aduziu que o atraso do voo da parte autora foi devido a manutenção não programada, o que enseja ausência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida. Aduz que prestou assistência material à parte autora. Sustenta como inexistentes os danos morais. Requer, caso mantida a condenação, a redução do valor dos danos morais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalta-se que neste processo, a tese material defendida pela companhia aérea para o atraso do voo se baseia em questões técnicas operacionais (manutenção), logo a discussão não atrai a incidência do Tema 1.417, de modo que não é o caso de suspender o feito. A análise do processo leva à conclusão de que o recurso deve ser acolhido. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento de que para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de atraso ou cancelamento de voo devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação. Referido entendimento, portanto, afasta a incidência de dano moral presumido na hipótese de cancelamentos ou atrasos de voos e esclarece a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que, somadas àquele primeiro fato, tenham imposto ao consumidor lesões anormais e incomuns. No ponto: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 e publicado no DJe de 24/6/2024 – destacou-se). E nesse mesmo sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Tese de julgamento: Tese de julgamento: “O cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral indenizável na ausência de demonstração de prejuízos efetivos ou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor”. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7001655-98.2025.8.22.0008, Relator Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na Sessão de 24/11/2025 a 28/11/2025). O cancelamento de voo…
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