Processo 7018568-76.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018568-76.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7018568-76.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LENIR BECKER ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Lenir Becker em face de Energisa Rondonia - Distribuidora de Energia S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial, a parte autora é consumidora dos serviços prestados pela concessionária requerida e no dia 24/06/2025, foi surpreendida em sua residência por prepostos da empresa, os quais anunciaram e efetivaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Alega que o corte foi motivado por um débito no valor de R$ 2.130,36, referente a um suposto procedimento de recuperação de consumo do qual jamais teve ciência prévia ou oportunidade de defesa. Diante da essencialidade do serviço e da sua vulnerabilidade, a autora afirma ter sido compelida a realizar o parcelamento da dívida para obter o restabelecimento da energia, pagando uma entrada de R$ 844,03 e dividindo o restante em seis parcelas de R$ 270,47. Além da suspensão do serviço essencial, a autora relata que a concessionária levou o seu nome a protesto por uma parcela da referida dívida, no valor de R$ 1.030,50. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo adotado pela ré, caracterizado pela unilateralidade e pela afronta às diretrizes da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Requereu, liminarmente, o restabelecimento e a manutenção do serviço, a suspensão das cobranças e a exclusão do protesto. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito de R$ 2.130,36, a restituição do valor pago a título de entrada e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo faturas, termo de confissão de dívida e comprovantes de hipossuficiência. A decisão de ID 129647453 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica, excluísse o protesto em nome da autora e suspendesse a cobrança do parcelamento embutido na fatura mensal, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação no ID 128678636, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita deferido à autora e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a consumidora não buscou a resolução do conflito pelas vias administrativas prévias, como a plataforma Consumidor.gov. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de inspeção realizado em 05/09/2024, que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 161974711. Afirmou que foi constatada irregularidade no medidor, especificamente "neutro isolado", o que impedia o registro correto do consumo. Sustentou que a cobrança foi calculada com base na carga instalada, conforme o artigo 595, inciso IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a legalidade do corte de energia por débitos de recuperação de consumo e a inexistência de danos morais…

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