Processo 7018568-95.2024.8.22.0007
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7018568-95.2024.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - CACOAL EMBARGADO: CAROLINA ARAUJO DE LIMA ADVOGADO: LAURA ARAÚJO COSTA, OAB Nº RO14739 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/12/2025 11:45 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL – SAAE (embargante) em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do recurso inominado cível ajuizado por CAROLINA ARAUJO DE LIMA (embargada). O acórdão embargado manteve a sentença de procedência parcial, que condenou o SAAE ao pagamento de indenização por danos morais à embargada, decorrente de interrupção indevida do fornecimento de água na unidade consumidora. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar pontualmente a alegação de responsabilidade da consumidora pela falta de identificação adequada das caixas de proteção dos hidrômetros no imóvel. Argumenta que tal omissão compromete a fundamentação e o deslinde da lide, requerendo, também, atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com possível alteração do resultado do julgado. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, razão pela qual são tempestivos. Quanto ao cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são admitidos apenas quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos que serão diretamente examinados a seguir. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da eventual responsabilidade da consumidora pela falta de identificação adequada das caixas dos hidrômetros. Noto que o colegiado, ao proferir o acórdão embargado, analisou de forma clara e fundamentada as razões para condenação, explicitando os elementos que justificaram o reconhecimento de interrupção indevida do serviço. Embora o órgão julgador não seja obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados, cumpre-lhe apontar os fundamentos que sustentam sua conclusão, o que, no caso em tela, foi observado. Não se identifica omissão relevante ou capaz de comprometer o deslinde da controvérsia, pois as premissas adotadas pelo colegiado abarcam a totalidade dos pontos indispensáveis à solução da lide. Da leitura dos autos, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A decisão é clara, coerente e juridicamente adequada à controvérsia apresentada. Constata-se que a pretensão recursal, sob o pretexto de omissão, visa, em verdade, à rediscussão do mérito e possível alteração do resultado, o que configura pedido de efeitos infringentes. Cumpre apontar que os efeitos modificativos nos embargos de declaração são excepcionalíssimos, admitidos apenas diante de erro manifesto ou vício passível de comprometer a justiça do julgamento, o que não ocorre no presente caso. O ajuizamento de embargos apenas para reavivar debate já superado, sem a demonstração de vícios aptos à modificação do julgado, tem natureza protelatória, nos termos do artigo 1.026,…
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