Processo 7018589-60.2022.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7018589-60.2022.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7018589-60.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 EXECUTADO: RAIDESSON GOMES DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: DERLI SCHWANKE, OAB nº RO5324A Valor da Causa: R$ 6.683,72 Data da distribuição: 18/03/2022 DECISÃO Conforme o ID de nº 135284895, a executada RAIDESSON GOMES DA SILVA apresentou impugnação ao bloqueio judicial, alegando que o valor de R$1.405,16 ( um mil quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos), objeto do bloqueio, é proveniente de verba alimentar, portanto, impenhorável nos termos da legislação aplicável. Diante disso, requereu o desbloqueio do montante retido, anexando documentos para comprovar suas alegações. A parte exequente manifestou-se nos autos alegando que não há ilegalidade na constrição de valor ínfimo frente ao montante devido, e que não houve demonstração do prejuízo efetivo à subsistência da devedora, requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores. Sustentou, ainda, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, requerendo a manutenção de 30% dos valores bloqueados e a liberação dos 70% restantes, conforme ID nº 131898854. É o relatório. O bloqueio judicial foi parcialmente positivo, alcançando o montante de R$1.405,16, conforme ID 136118822. A análise dos documentos acostados aos autos evidencia que os valores bloqueados decorrem da atividade exercida pelo executado como entregador por aplicativo, única fonte de renda destinada ao sustento de sua família. Além disso, foram juntados documentos demonstrando que sua esposa é beneficiária do Programa Bolsa Família e que o núcleo familiar possui dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), corroborando a alegada situação de vulnerabilidade (ID 135284895). Logo, a alegação da parte impugnante/executada merece parcial razão. O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleça que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis, a partir de outubro de 2018, a Corte Superior, por seu Órgão Especial, firmou entendimento quanto a relativização da regra de impenhorabilidade. No ponto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, doCPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - é inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ -…

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