Processo 7018591-22.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7018591-22.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE ingressou com a presente ação de restabelecimento de benefício por incapacidade em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Alega a parte autora, em síntese, estar acometida por enfermidades incapacitantes, sendo portadora de cervicalgia, transtorno de discos lombares com radiculopatia, ciática, lombalgia com ciatalgia, artrose não especificada, fibromialgia e episódios depressivos, as quais a tornam inapta para suas atividades laborais. Relata a parte autora que vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária, o qual foi cessado em 11/07/2025. Realizou pedido de prorrogação de benefício, porém a perícia médica não reconheceu a incapacidade laborativa. Diante da negativa, a parte autora ingressou com a presente demanda a fim de ter o seu direito reconhecido. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e designada perícia médica judicial (ID 127475184). A requerida apresentou rol de quesitos para perícia judicial (ID 128325678). Sobreveio laudo pericial (ID 131822952). A autora manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 132497756). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 132767219), sendo impugnada pela parte requerente (ID 133223263). Intimados acerca das provas, somente a parte autora manifestou-se (ID 133332520), informando não haver interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos a respeito de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. a) Do Julgamento Antecipado Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. b) Das Preliminares As preliminares suscitadas pelo requerente em contestação não merecem prosperar. A autarquia ré suscita preliminar de ausência de início de prova material da atividade rural, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente concedido na via administrativa, ocasião em que a própria autarquia reconheceu a condição de segurada da parte autora. Ademais, a autora manteve a qualidade de segurada em razão do gozo de benefício até a cessação administrativa, encontrando-se protegida pelo período de graça nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, conforme CNIS (ID 129574255), restando igualmente atendido o requisito da carência. Desse modo, não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 629 do STJ, razão pela qual rejeito a preliminar. c) Do Mérito De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao final. Pois bem. Conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de…
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