Processo 7018591-88.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7018591-88.2026.8.22.0001 REQUERENTE: MARIO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Síntese da controvérsia Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sustenta o autor que deixou de receber o abono salarial do PASEP referente aos anos-base de 2023 e 2024 em razão de falha administrativa atribuída ao requerido, consistente na ausência ou incorreção da transmissão de suas informações funcionais ao sistema eSocial, circunstância que teria impedido o processamento do benefício perante os órgãos federais competentes. O requerente alega ser servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC. Aduz que preenchia todos os requisitos legais para percepção do abono salarial e que deixou de recebê-lo em razão de falha administrativa atribuída ao Estado de Rondônia, cuja existência estaria demonstrada por documentos produzidos no Processo Administrativo SEI nº 0029.058151/2025-03. O Estado de Rondônia, por sua vez, em contestação de ID. 134997358, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção do benefício, especialmente quanto ao requisito remuneratório, além da inexistência de danos indenizáveis. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado sustenta que o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP é de responsabilidade da União, por intermédio do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sendo operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir deduzida na inicial não se funda na obrigação de pagamento direto do abono salarial, cuja operacionalização compete à União, por intermédio do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e das instituições financeiras responsáveis. A pretensão deduzida nos autos está amparada na alegação de falha administrativa atribuída ao Estado de Rondônia, na condição de empregador público, consistente na suposta ausência ou incorreta transmissão das informações funcionais necessárias ao processamento do benefício. Outrossim, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial. Sendo imputada ao ente estadual a conduta omissiva supostamente causadora do dano alegado, possui ele legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito, portanto, a preliminar. Sem mais preliminares. Passo ao mérito. Mérito No mérito, o cerne da demanda é a verificação do direito ao…
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