Processo 7018606-79.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7018606-79.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7018606-79.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADALBERTO SONSIN MACHADO ADVOGADO: ODAIR PEREIRA MUNHOZ, OAB Nº RO9756A RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB Nº RO12056A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB Nº PE23255A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual narra o autor que adquiriu passagens aéreas com a parte requerida para o trecho de JPR X VCP, chegando ao destino final no dia 25/10/2025 por volta das 19h45. Alega que sua bagagem foi danificada, apresentando quebradura em seu casco e em suas rodinhas. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o autor defende que a exigência de nota fiscal do valor da mala revela formalismo excessivo e incompatível com o rito dos Juizados. Diz que a avaria relevante de bagagem ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à legítima expectativa do consumidor. Requer a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Concedo a gratuidade da justiça ao requerente em razão da comprovação de sua hipossuficiência financeira, conforme documento juntado no ID n. 31496714, p. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser parcialmente confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Giovanna de Moraes Cizmoski, na parte que interessa ao recurso: [...] A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização a título de danos materiais e morais, em razão de avaria em bagagem pessoal. A indenização por dano moral não pode restar trivializada para todo e qualquer evento que gere incômodo à vida social, mas, somente, em relação àqueles eventos que causem um abalo digno de reprovabilidade e que ostentam magnitude lesiva. No caso em tela, embora inegável o incômodo e a frustração da parte autora com a avaria de sua mala, os fatos narrados e as provas apresentadas não indicam situação excepcional que justifique a reparação por danos morais. Trata-se, portanto, de mero aborrecimento inerente à vida em sociedade e aos riscos do transporte de bagagens, não havendo comprovação de ofensa a atributos da personalidade ou de sofrimento que transcenda o tolerável. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. [...] Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento de que para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de infortúnios relacionados à prestação de serviços de companhias aéreas, devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação. Referido entendimento, portanto, afasta a incidência de dano moral presumido na hipótese de avaria em bagagem e esclarece a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que, somadas àquele primeiro fato, tenha imposto ao consumidor lesões anormais e incomuns. Em relação ao dano material, a reforma da sentença é medida que se impõe. Conforme as provas apresentadas…

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