Processo 7018612-64.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7018612-64.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso REQUERENTE: MARY JOSEPH BENTES PONTES DA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. 2.2 Síntese fática Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARY JOSEPH BENTES PONTES DA COSTA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, sob o fundamento de que a parte requerida, na qualidade de ente empregador, teria deixado de transmitir ao Governo Federal, tempestivamente, as informações funcionais e remuneratórias da autora por meio do sistema eSocial e/ou da RAIS, impedindo o processamento e o pagamento do abono salarial do PASEP referente aos anos-base de 2023 e 2024. A parte requerente, servidor(a) público estadual, alega que preenchia todos os requisitos legais para o recebimento do benefício, por ter percebido remuneração inferior a dois salários-mínimos nos períodos de referência, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Aduz que a omissão administrativa do Estado de Rondônia no envio dos dados ao eSocial está comprovada documentalmente no Processo Administrativo SEI nº 0029.058151/2025-03, no qual consta Relatório Técnico elaborado pela SEGEP/GETESOCIAL indicando que a SEDUC transmitiu apenas 53,27% das remunerações ao referido sistema, enquanto outros órgãos do Estado atingiram percentuais superiores a 90%. Diante desses fatos, postula a condenação do requerido ao pagamento de: (i) danos materiais no valor de R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais), correspondentes aos abonos do PASEP de 2023 (R$ 1.320,00) e 2024 (R$ 1.412,00), com correção monetária e juros de mora; (ii) danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Estado de Rondônia apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o pagamento do abono salarial é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, vinculado à União, e operacionalizado por Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, de modo que eventual inconformismo deveria ser dirigido ao ente federal. No mérito, sustentou: (i) ausência de comprovação de indeferimento administrativo do benefício; (ii) inexistência de omissão, afirmando que…
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