Processo 7018616-26.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018616-26.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7018616-26.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Sustação/Alteração de Leilão Polo Ativo: AUTOR: ABSON MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 Polo Passivo: REPRESENTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Valor da Causa: R$ 196.340,36 (cento e noventa e seis mil, trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação e Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência e Purgação da Mora proposta por ABSON MOREIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO. O autor relata ter constituído garantia fiduciária sobre seu único imóvel residencial ao renegociar dívida com a ré por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 355056 (matrícula 11.644, id. Num.129938150 - Págs.1-4). Alega que, frente a dificuldades financeiras, realizou pagamento significativo de R$100.000,00 após o vencimento do contrato e buscou repactuação, sem receber resposta formal do credor. Sustenta que a cooperativa, ignorando a tentativa de solução, consolidou a propriedade e levou o bem a leilão extrajudicial por preço abaixo da avaliação original, sem lhe proporcionar notificação pessoal eficaz das datas do leilão. Afirma que não teve oportunidade real de exercer seu direito de preferência ou de purgação da mora e aduz que a conduta da ré violou o dever de boa-fé objetiva. Pede a declaração de nulidade da consolidação e dos leilões, o reconhecimento do direito de purgar a mora até assinatura do auto de arrematação, reparação por eventuais danos morais, além de custas e honorários. A contestação (id. Num.131496645 - Págs.1-25), por sua vez, defende que o procedimento foi regular, sustentando a inaplicabilidade da proteção do bem de família diante da alienação fiduciária e afirmando que o autor foi validamente intimado, tendo ciência inequívoca do leilão, já que ajuizou a ação antes da realização das praças. Rechaça a existência de qualquer vício, culpa a omissão do autor pela devolução das notificações e aduz que o leilão obedeceu a critérios legais e contratuais, não configurando preço vil. Na impugnação, o autor reitera que a questão central é a ausência de notificação pessoal eficaz, bem como a execução expropriatória durante tratativas negociais, defendendo que os vícios afetam todo o procedimento. Solicita a manutenção da tutela de urgência concedida. Restaram infrutíferas as tentativas de conciliação e ambas as partes reputaram suficiente o conjunto probatório para julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. III – FUNDAMENTAÇÃO Examinando detidamente os autos, constato que a controvérsia gravita em torno da regularidade do procedimento de consolidação e do(s) leilão(ões) extrajudiciais do imóvel dado em garantia fiduciária, especialmente sob o prisma da notificação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões (arts.26 e 27 da Lei 9.514/97). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é firme no sentido de…

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