Processo 7018620-12.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 7018620-12.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente (s): JOSE ALBERTO RODRIGUES OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 4743 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): GREYCIANE VILLAR DE SOUZA, OAB nº RO13935 Requerido (s): YAN MORAIS MOREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DOS IMIGRANTES 727, - DE 491 A 823 - LADO ÍMPAR SÃO SEBASTIÃO - 76801-759 - PORTO VELHO - RONDÔNIA MICHELE BASTOS DE MORAES, AV IMIGRANTES 727 SÃO SEBASTIAO - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA YAN MORAIS MOREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DOS IMIGRANTES 727, - DE 491 A 823 - LADO ÍMPAR SÃO SEBASTIÃO - 76801-759 - PORTO VELHO - RONDÔNIA MICHELE BASTOS DE MORAES, AV IMIGRANTES 727 SÃO SEBASTIAO - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO que José Alberto Rodrigues Oliveira endereça a Yan Morais Moreira e Michele Bastos de Moraes . A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito no dia 28/02/2024, quando trafegava de motocicleta e foi atingida por veículo conduzido pelo réu, que teria invadido a via preferencial. Sustenta que, em razão da colisão, sofreu lesões corporais, ficou impossibilitada de trabalhar por ser autônomo (mestre de obras) e teve prejuízos materiais decorrentes da perda total da motocicleta, além da perda de contratos de trabalho. Formulou pedido de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), danos materiais (R$ 18.675,99) e lucros cessantes (R$ 5.500,00), bem como ressarcimento de despesas secundárias com transporte escolar de suas filhas. Ao contestar por intermédio da Defensoria Pública, o requerido Yan Morais, sustentou que o local não possuía sinalização capaz de identificar via preferencial, inexistindo culpa exclusiva de sua conduta, mas, no mínimo, culpa concorrente do autor. Aduz que os danos físicos alegados não foram devidamente comprovados, uma vez que o autor juntou apenas exames de imagem, sem laudo médico que ateste a extensão das lesões ou o efetivo afastamento laboral. No que se refere aos danos materiais, impugna o valor atribuído à suposta perda total da motocicleta, destacando a existência de outros orçamentos com valores significativamente inferiores. Também contesta os pedidos de ressarcimento por combustível, conserto de celular e transporte escolar, por ausência de prova e de nexo causal. Quanto aos lucros , sustenta que não houve comprovação de contratos firmados ou rendimentos cessantes certos, tratando-se de mera expectativa de ganho, inclusive com inconsistência temporal nas alegações. Por fim, refuta o pedido de danos morais, afirmando inexistir comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e a redução proporcional de eventual indenização (ID n. 109587317). Réplica (ID n. 110527970). Ao contestar por intermédio da Defensoria Pública, a requerida Michele Bastos, sustentou que o local não possuía sinalização indicativa de via preferencial, havendo, no mínimo, culpa concorrente do autor, que conduzia motocicleta sem a cautela necessária. Impugna as alegadas lesões e o afastamento laboral por ausência de laudo médico conclusivo. Contesta os danos materiais, especialmente…
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