Processo 7018620-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7018620-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7018620-41.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAIMUNDO LIMA DE MENDONÇA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais movida por RAIMUNDO LIMA DE MENDONÇA contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão da alegada demora injustificada na realização da ligação nova de energia elétrica em imóvel comercial situado na Av. Farquar, n. 1.392, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, não obstante as sucessivas solicitações administrativas formuladas pelo autor, sustentando que a falha na prestação do serviço o impediu de exercer sua atividade profissional, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). 1. PRELIMINARES 1.1. Da inépcia da inicial A ré alegou a inépcia da inicial sob o argumento de que não foram juntados documentos comprobatórios. Contudo, o pedido inicial não conduz ao reconhecimento da inépcia, pois a inicial está bem articulada e devidamente fundamentada, além de atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. 1.2. Da falta de interesse de agir A demandada aduziu a preliminar em tela, sob o fundamento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial para a lide, tais como uso da plataforma “consumidor.gov”. Sem razão. A parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, tendo demonstrado seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para solucionar o conflito. Ademais, o ordenamento jurídico elenca situações específicas que demandam exaurimento da via administrativa antes da judicialização e a hipótese dos autos não é uma delas. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar referente à impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerida não demonstrou nos autos a capacidade financeira da parte autora em suportar as custas e despesas processuais. Ademais, na primeira fase do rito estabelecido pela Lei 9.099/95 não há pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da r. Lei), salvo os casos de litigância de má-fé. 1.4. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os…

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