Processo 7018626-48.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7018626-48.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7018626-48.2026.8.22.0001 REQUERENTE: BRUNO FERREIRA SCHUMANN ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bruno Ferreira Schumann em face do Estado de Rondônia. O autor alega que exerce cargo público estadual e que preenchia os requisitos legais para o recebimento do abono salarial do PASEP referente aos anos-base de 2023 e 2024. Sustenta que deixou de receber o benefício não por circunstância a ele imputável, mas em razão de falha administrativa do Estado de Rondônia, consistente na ausência ou incorreta transmissão das informações funcionais obrigatórias ao Governo Federal, por meio da RAIS e/ou do eSocial, o que teria impedido o processamento e a liberação do abono salarial. Em razão disso, requer a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores que deixaram de ser recebidos a título de abono salarial dos anos-base de 2023 e 2024, no montante de R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Estado de Rondônia, por sua vez, apresentou contestação sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva, e no mérito, a inexistência de omissão administrativa e o descabimento da indenização pleiteada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre questão exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado de Rondônia sustenta, preliminarmente, que não é parte legítima para responder pela presente ação, sob o argumento de que a obrigação de pagamento do abono salarial do PASEP incumbe à União, por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sendo operacionalizada pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. A preliminar não merece acolhimento. A tese defensiva confunde dois planos juridicamente distintos: o da operacionalização do pagamento, que é, de fato, de competência federal, e o da obrigação de transmissão dos dados funcionais e remuneratórios ao sistema eSocial, esta última atribuída ao ente empregador, nos termos do Decreto n.º 8.373/2014. A parte autora não sustenta que o Estado de Rondônia seja o órgão pagador direto do abono salarial, mas sim que teria ocorrido falha administrativa no envio ou processamento das informações necessárias à habilitação do benefício. Sob essa perspectiva, o ente estadual possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a causa de pedir lhe imputa omissão própria na condição de empregador público. A existência, ou não, da alegada omissão administrativa, bem como o preenchimento dos requisitos legais para o abono salarial e o nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, constituem matérias de mérito. Ademais, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes na…

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