Processo 7018633-08.2024.8.22.0002
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: aqs3criminal@tjro.jus.br Ação Penal - Procedimento Sumário Crimes de Trânsito 7018633-08.2024.8.22.0002 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: HELIO OLIVEIRA AGUIAR JUNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TANCREDO NEVES 2685, SALA B - 69-9-9926-2448 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de HÉLIO OLIVEIRA AGUIAR JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a seguinte acusação: No dia 26 de outubro de 2024, por volta das 11h24min, na Avenida Hugo Fray, n. 3247, Bairro Residencial Eldorado, em Ariquemes/RO, o denunciado HELIO OLIVEIRA AGUIAR JUNIOR, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo consta, o denunciado, conduzindo o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, PLACA QTJ4G07, trafegou pelas ruas do Condomínio São Paulo em alta velocidade, vindo a colidir o veículo contra a cancela da portaria do condomínio. Em seguida, deixou o local, trafegando com o veículo pela Rua Hugo Fray, sentido Avenida Tancredo Neves. Diante de tais fatos, a polícia foi acionada, compareceu ao local e efetuou a abordagem do denunciado, tendo o imputado demonstrado sinais de embriaguez, tais como odor etílico e dificuldade de equilíbrio. Ao ser convidado a realizar o teste de etilômetro, o denunciado negou. A denúncia foi recebida em 26/08/2025 (ID Num. 125337380). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular (ID Num. 130338086). Mantido o recebimento da denúncia, o feito seguiu para a instrução, durante a qual foram ouvidas duas testemunhas, PM Paulo Roberto dos Santos Júnior e Walefer Borges da Silva. Em seguida, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público postulado pela condenação do acusado nos estritos termos da denúncia, por entender provada a materialidade e autoria da infração penal nela descrita. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de HELIO OLIVEIRA AGUIAR JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 23006/2024, Ocorrência Policial n. 00181748/2024-A02, termos de declarações e demais elementos informativos constantes dos autos, posteriormente corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente comprovada. As provas colhidas durante a instrução demonstram, de forma segura e coerente, que o acusado, de maneira livre e consciente, conduziu o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa QTJ4G07, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Embora o réu tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, tal circunstância não impede a…
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