Processo 7018633-40.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018633-40.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7018633-40.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: RONALDO RODRIGUES ALVES ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO CEFAS FIGUEIROA DE FRANCA RAMALHO, OAB nº RO8658 REPRESENTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO 1. Recebo a emenda. Processe-se com gratuidade. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RONALDO RODRIGUES ALVES em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, na qual a parte autora, pessoa com deficiência e usuária de passe livre, alega ter tido sua viagem indevidamente negada por não portar documentos originais, bem como afirma ter sido submetida a tratamento desrespeitoso por funcionários da requerida. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a apresentar as imagens do circuito interno de segurança da rodoviária e do ônibus, a fim de instruir o feito. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o pedido formulado pela parte autora não se amolda propriamente à tutela de urgência, mas sim à produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, uma vez que visa à obtenção de elementos probatórios para futura ou melhor instrução do feito. Ademais, quanto às imagens da rodoviária, verifica-se a ausência de verossimilhança no pedido, porquanto a empresa ré, em regra, não detém a posse nem a guarda das imagens do sistema de segurança do terminal rodoviário, inexistindo elementos nos autos que indiquem o contrário. No que tange às imagens internas do ônibus, igualmente não há demonstração mínima de que o veículo dispunha de sistema de monitoramento por câmeras, o que fragiliza a probabilidade do direito invocado neste ponto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de produção de prova poderá ser apreciada em momento oportuno, no curso da fase instrutória, mediante requerimento adequado e observância do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4. Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações,…

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