Processo 7018648-25.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7018648-25.2025.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTORES: MADALENA MARQUES DA SILVA, JURANDIR APARECIDO DA SILVA, JANAINA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JURANDIR APARECIDO DA SILVA, MADALENA MARQUES DA SILVA e JANAINA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qualidade de herdeiros de Aparecido Claudiney da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX), falecido titular do benefício previdenciário NB 643.362.152-3. Narra a inicial, que o de cujus possuía dois créditos devidos pelo INSS, correspondentes aos valores de R$ 7.066,79 (sete mil e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) e R$ 2.083,00 (dois mil e oitenta e três reais), não recebidos em vida e devolvidos à Autarquia após o óbito. Sustentam que, apesar de terem requerido administrativamente os valores, sob o protocolo nº 973350673 (ID 129488581 - Pág. 1), o procedimento foi encerrado sem o pagamento devido, restando inviabilizada a satisfação extrajudicial do crédito. Diante disso, postulam o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos (ID 129488568). Em despacho inicial, deferiu se o benefício da justiça gratuita e houve a citação do requerido (ID 129698286). O INSS apresentou contestação (ID 130030233), na qual alegou genericamente a ausência de laudo na citação e expôs os requisitos para concessão de benefício por incapacidade. Além disso, juntou relatório previdenciário dos autores (ID 130030239). Réplica à contestação (ID 130743199). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Julgamento Antecipado. Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito Trata-se de ação de cobrança em que os autores Jurandir Aparecido da Silva, Madalena Marques da Silva e Janaina Aparecida da Silva, herdeiros de Aparecido Claudiney da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX), buscam o recebimento de créditos previdenciários retroativos, referentes ao benefício NB 643.362.152-3, nos valores de R$ 7.066,79 e R$ 2.083,00. A Lei 8.213/91 estabelece: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8 .742/1993. ARTIGO…
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