Processo 7018654-32.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7018654-32.2025.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALINE FRANCISMARA CAMP SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GREGORY PIMENTEL, OAB nº DF81440 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Vistos, etc. ALINE FRANCISMARA CAMP SILVA, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Benicio Jose Pinto, 2511, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE CONVERSÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 15.581.638/0001-30, com sede na Rua dos Andradas, 1409, Centro Histórico, Porto Alegre/RS. Expõe a parte autora, em resumo, ser beneficiária da previdência social e que ao verificar o extrato de seu benefício, constatou um desconto mensal efetuado pelo requerido referente à “Reserva de Margem de Cartão de Crédito”, que afirma não ter contratado ou solicitado. Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita, devolução em dobro dos valores descontados, declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, conversão da operação em contrato de empréstimo consignado e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e decretada a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte requerida produziu contestação em que, inicialmente, alça preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Aduz que o patrono da autora possui diversas ações idênticas contra o requerido, o que poderia indicar uma possível captação indevida de ações. Aponta suposta irregularidade na assinatura da procuração, que foi efetivada via ZapSign, que não se encontra cadastrada no rol de Autoridade Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (IPC-Brasil). Quanto ao mérito, defende a regularidade e legalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. A parte autora retorna aos autos para impugnar a contestação, rechaçando os argumentos ali lançados e reafirmando os termos da petição inicial. Em audiência, foram ouvidas as partes e aberta oportunidade para que estas elaborassem suas alegações finais, as quais foram apresentadas na forma oral pela parte autora, e na forma remissa pelo banco requerido. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONVERSÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALINE FRANCISMARA CAMP SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15.581.638/0001-30. O art. 5º da Constituição Federal dispõe: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O art. 186 do Código Civil reza: “Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927 que fixa: “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado…
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