Processo 7018660-39.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7018660-39.2025.8.22.0007 AUTOR: DILCEIA GOMES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PRESIDENTE MÉDICI, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. DILCEIA GOMES DA SILVA ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 49 (quarenta e nove) anos de idade, aduz deter a qualidade de segurado(a) especial/carência (trabalhadora rural) e estar acometido(a) de transtornos ortopédicos, doença autoimune e comorbidades. Diante disso, afirma incapacidade laboral e junta documentos. Indeferido o pedido liminar, determinada a realização de perícia médica, a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 129652260). O feito foi encaminhado para a colheita da prova, sendo o laudo acostado no evento de ID. 134212214. O INSS apresentou contestação (ID. 135654335). No mérito, resistiu à pretensão e requereu a improcedência dos pedidos com base no resultado da colheita da prova pericial. Pedido de desistência pela autora, ante o resultado da perícia médica judicial que não detectou incapacidade laboral (ID. 136880762). Intimado, o INSS não concordou com o pedido de desistência (ID. 139210938). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício previdenciário. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Da qualidade de segurado(a) especial – trabalhador(a) rural A autora, divorciada, agricultora, coligiu ao feito vasto recorte probatório a comprovar o labor campesino, dentre eles, comprovante de endereço rural em nome do genitor (2025); contrato de comodato rural (2011); inscrição estadual de produtora rural (2004); notas fiscais de compra e venda de produtos/insumos agrícolas (2011- 2024); autodeclaração do segurado especial junto ao INSS; certidão eleitoral com profissão declarada de agricultora (2024) e outros (ID. 129506405 - 129506418). Tais documentos prestam-se a satisfazer a condição de trabalhador rural pelo período de carência legal, condição que sequer fora questionada pela Autarquia. Da incapacidade laboral O laudo pericial (ID. 134212214) identifica que o(a) requerente com histórico de lombalgia e cervicalgia crônica. Ao exame clínico, dor lombar mecânica ao exame físico (testes clássicos do exame físico da coluna vertebral) sem sinais de gravidade. Ressonância (16/09/2025) em sua posse evidencia espondilodiscartrose lombar leve. Sem atrofias musculares. Arco de movimento normal. Acometido(a) de lombalgia com espondilodiscoartrose leve (CID(s): M54.5,M513), sem precisar o início (doença crônico-degenerativa de lenta evolução), de no mínimo 1 ano e quanto ao término, persistente (quesitos 1 e 2). Todavia, não foi atestada incapacidade…
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