Processo 7018662-09.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018662-09.2025.8.22.0007 ^Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JANE DA SILVA LIMA GULARTE ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação previdenciária em desfavor da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha como vendedora, que está acometida das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo realizar suas atividades laborais. Requer a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a data de 31/07/2020. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Despacho de emenda determinando a juntada de requerimento administrativo recente com o seu respectivo indeferimento. A requerente emendou repisando os termos da inicial. Determinada emenda novamente, a autora juntou requerimento administrativo datado de 30 de setembro de 2023 e postulou em seu interesse. É o relatório. Decido. A apresentação de requerimento administrativo recente com a respectiva análise e indeferimento da autarquia previdenciária é medida que se impõe como requisito para a propositura desta ação, mostrando a real necessidade e utilidade da providência jurisdicional, eis que a provocação do Estado deve ser medida necessária a fim de solucionar o conflito. É o caso, portanto, de indeferimento da petição inicial, ante a falta de interesse de agir do postulante, eis que não configurado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, tornando-se a presente ação carecedora. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. No caso dos autos, o requerimento administrativo inicialmente apresentado pela parte autora data aproximadamente 06 (seis) anos, não restando evidenciada a resistência atual do INSS ao seu pedido e, portanto, há falta de interesse de agir da requerente neste processo, uma vez que lhe é possível fazer o pedido na via administrativa e ter seu pedido deferido e, somente então e em caso de indeferimento,…
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