Processo 7018671-23.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1017 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7018671-23.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7018671-23.2024.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Saga Ásia Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. Advogado(a): Magda Zacarias de Matos (OAB/RO 8004) Advogado(a): Ruy Augustus Rocha (OAB/GO 21476) Apelado(a) : Ventosul Soluções Térmicas Ltda. e outro(a) Advogado(a): Raira Vlàxio Azevedo (OAB/RO 7994) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 04/09/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NO CONSERTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. ENTREGA DO VEÍCULO COM VÍCIOS DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de veículos contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A autora e o corréu alegaram que, após sinistro envolvendo veículo novo, o automóvel permaneceu por período excessivo em reparo junto à concessionária, com sucessivos descumprimentos dos prazos informados e posterior entrega do bem apresentando vícios de execução, dentre eles desalinhamento e infiltração de água. Em suas razões recursais, a apelante sustentou sua ilegitimidade passiva, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se restou configurada falha na prestação dos serviços de reparo do veículo; (iii) saber se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária integrante da cadeia de fornecimento de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25 do CDC. A alegação de que a apelante atuou apenas como prestadora de serviços da seguradora não afasta sua responsabilidade perante os consumidores, destinatários finais dos serviços prestados. O conjunto probatório demonstra que a previsão inicial para conclusão dos reparos foi sucessivamente descumprida, permanecendo o veículo indisponível por período considerável, sem justificativa plausível para a integralidade do atraso verificado. Ainda que os consumidores tenham solicitado reanálises acerca da possibilidade de perda total do veículo, tal…
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