Processo 7018680-45.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018680-45.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7018680-45.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 4.420,82 Última distribuição:09/10/2025 AUTOR: AMAZON NUTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDINALVO ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10765 RÉU: GERALDO NUNES DA COSTA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. AMAZON NUTRI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de GERALDO NUNES DA COSTA, todos qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.420,82, proveniente de uma obrigação financeira não cumprida pela parte requerida. Formulou os requerimentos de estilo e juntou documentos. Designada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera. Citada(Id 133930785), a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas, o(a) requerente nada pugnou (Id 135110509). Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança. Do julgamento antecipado: De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Inexistindo questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Do mérito: No mérito, a ação é procedente. Com efeito, no que tange à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). Nesse sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 (atual 373) do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, ed. Malheiros, 2001, p. 72). No caso em liça, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligido aos autos (ID 127403399), dos quais se comprovam o negócio jurídico sub examine. De outra…

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