Processo 7018688-13.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7018688-13.2025.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO DO RECORRENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB nº SP214918A RECORRIDO: MARIA LINDACIR DE SOUZA SILVA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES, OAB nº RO5406A, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO, OAB nº RO14002A, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 15/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a autora alega que, apesar de estar adimplindo regularmente acordo de renegociação de dívida de cartão de crédito, a instituição financeira promoveu o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e negativou seu nome indevidamente. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da restrição, o restabelecimento do acordo e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, por entender que a requerida não comprovou a existência de cláusula contratual que autorizasse o vencimento antecipado da dívida, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da negativação e condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, a requerida suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defende a regularidade da cobrança e da negativação em razão do inadimplemento da autora. Insurge-se, ainda, contra a obrigação de fazer imposta na sentença, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua limitação à reapresentação do saldo sem negativação imediata, com a incidência dos encargos legais e contratuais. Ao final, requer a exclusão ou a redução da indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cerceamento de defesa A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi realizada audiência de instrução e julgamento. A preliminar não merece acolhimento. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante do conjunto probatório constante dos autos, entende desnecessária a produção de outras provas e julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso, a controvérsia envolve a regularidade do vencimento antecipado da dívida e da negativação promovida pela instituição financeira, questões que podem ser examinadas a partir dos elementos já constantes dos autos. Não se verifica que a audiência pretendida seja indispensável ao esclarecimento dos pontos controvertidos ou à solução da demanda, inexistindo, portanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Adriano Lima Toldo, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: “[...] Restou incontroversa que o débito…
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