Processo 7018727-04.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018727-04.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7018727-04.2025.8.22.0007 AUTOR: N. A. DO NASCIMENTO ALMEIDA - EPP, CNPJ nº 10903996000107, AVENIDA SÃO PAULO 2490, - ATÉ 3458 - LADO PAR CENTRO - 76963-578 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIA PASSAGLIA, OAB nº RO1695A LUAN DA SILVA FEITOSA, OAB nº RO8566 REU: CECILIA CAROLINA ALBUQUERQUE BORGES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ITÁLIA 1.469 JARDIM EUROPA - 76967-177 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARIANA CRESTANI PALMA, OAB nº MT23195 TASSIA DE AZEVEDO BORGES, OAB nº MT12296 WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA, OAB nº MT10907 SENTENÇA Trata-se de duas demandas conexas que tramitam perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e decorrentes da mesma relação fática, quais sejam, o fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares e o respectivo pagamento. Na Ação de Cobrança (processo nº 7018727-04.2025.8.22.0007), a autora N. A. do Nascimento Almeida - EPP (Farmácia Pague Pouco Cacoal) alega que a ré, Cecília Carolina Albuquerque Borges Nezi, após se envolver em acidente de trânsito que causou lesões corporais à terceira Jheinefer Stefani Bautz Breda, adquiriu em seu estabelecimento os medicamentos e materiais indispensáveis ao tratamento da vítima. Aduz que realizou a entrega dos produtos por delivery diretamente na residência da paciente, em estrita observância às prescrições médicas. Informa que, a pedido da ré e para fins de reembolso junto à seguradora, emitiu as notas fiscais nº 000.028.813 (R$ 22.255,39), nº 000.028.819 (R$ 720,25), nº 000.028.875 (R$ 14.137,79) e nº 000.028.891 (R$ 3.710,77), totalizando o montante de R$ 40.824,20. Sustenta que a seguradora HDI Seguros S/A indenizou a ré no valor integral das despesas, mas esta reteve os valores em sua conta bancária e se recusou a repassá-los à farmácia, sob o argumento da existência de superfaturamento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para o arresto de ativos financeiros e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado de R$ 42.575,99. A tutela provisória cautelar foi deferida na decisão inicial (ID 129924580) do processo de cobrança, determinando-se o bloqueio de valores via Sisbajud, o qual restou parcialmente positivo na quantia de R$ 40.441,48 (ID 129924581). Citada, a ré Cecília apresentou contestação (ID 132029209). Alegou que houve superfaturamento nas notas fiscais emitidas pela farmácia, sustentando que foram entregues medicamentos genéricos ou similares (Ceftriaxona Dissódica e Tramadol) em substituição aos medicamentos de referência faturados (Rocefin e Tramal), além de divergências nas quantidades de ampolas efetivamente utilizadas pela vítima. Afirmou que as notas fiscais são documentos unilaterais e desprovidos de comprovante de entrega assinado. Aduziu que ajuizou ação de consignação em pagamento para depositar o valor incontroverso e requereu a improcedência da cobrança. Houve réplica (ID 132759054). No saneamento do processo de cobrança (ID 133548904), restaram fixados os pontos controvertidos: a efetiva entrega dos medicamentos e insumos, a natureza, quantidade e classificação dos produtos fornecidos, a existência de eventual superfaturamento ou manipulação dos valores constantes nas notas fiscais, bem como a alegada retenção indevida de valores pela requerida. Na mesma oportunidade, foram deferidas prova…

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