Processo 7018737-54.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7018737-54.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: VANESSA JUSTINO ZIOTO ADVOGADOS DO RECORRIDO: KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441A, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829A, GUILHERME PEREIRA GERA, OAB nº RO14662A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança para implantação e pagamento da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional julgada procedente. O Município apresentou Recurso Inominado inicialmente aduzindo a suspensão pelo tema 1324 do STF. No mérito pretende a reforma do julgado com o fundamento de que a Lei n. 14.113/2020 revogou expressamente a Lei n. 11.494/2007 e tacitamente a Lei n. 11.738/2008. Sustenta ainda que já está gastando com despesa de pessoal bem próximo ao percentual de 51,3% de sua receita corrente líquida, visto que concedeu reajustes aos servidores municipais, fato que também impede a concessão da vantagem pretendida, aumento ou adequação de remuneração, sob pena de multa e Improbidade Administrativa. Da suspensão em razão do Tema 1324 do STF Foi admitida repercussão geral sob o Tema 1324 perante o Supremo Tribunal Federal, para discutir o tema “Revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC”. Entretanto, o pleito de suspensão não deve prosperar, porquanto expressamente indeferida a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria desse tema, na decisão proferida no ARE 1502069 / SP, em 10/06/2025, pelo Ministro Dias Toffoli. Do mérito recursal Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: “SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, fundamento e decido em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade insculpidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC. Cuida-se de ação de cobrança para pagamento retroativo da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional proposta por VANESSA JUSTINO ZIOTO em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. No tocante a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré, improcede, posto que a própria condição de professora do ensino básico municipal, já se perfaz suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira ante a remuneração diminuta que aufere mensalmente. Ademais, inexistem outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. A parte ré argumenta a necessidade de suspensão do processo em razão da Repercussão Geral do Tema…
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