Processo 7018757-23.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7018757-23.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7018757-23.2026.8.22.0001 AUTOR: WENDER LOVO ADVOGADOS DO AUTOR: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA, OAB nº SC72670, KAIQUE BASTOS MONTENEGRO, OAB nº BA50894 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DO REU: LUCIANO BENETTI TIMM, OAB nº RS37400, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A Sentença Trata-se de ação ajuizada por Wender Lovo em desfavor de Localiza Rent a Car S.A., com pretensão de declaração de nulidade da cobrança da denominada taxa de aluguel/locação de 12% incidente sobre o valor total do contrato de locação de veículo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. PRELIMINAR Quanto a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte requerida, cumpre esclarecer que não é necessário recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. Assim, deixo de analisar o pedido. FUNDAMENTAÇÃO As questões tratadas são eminentemente de direito e prescindem de produção de prova diversa da documental já acostada, estando a lide madura para julgamento nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A controvérsia reside na análise da validade da cobrança, pela ré, da taxa denominada de aluguel ou locação à razão de 12% incidente sobre o valor total da locação do veículo. Verifica-se que o contrato firmado entre as partes, bem como as condições gerais (ID 134519930) e a política tarifária (ID 136589772), trazem cláusulas expressas a respeito da referida taxa, que integra o preço final do serviço, sendo apontada como um dos itens de composição do valor total da locação. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei8.078/1990) não veda a composição do preço por diferentes rubricas, inclusive taxas administrativas, desde que haja informação clara, ostensiva e prévia, o que, como visto, restou demonstrado no caso concreto. A discussão acerca da suposta abusividade pelo simples fato de repasse de custos operacionais não encontra amparo, uma vez que, no modelo de negócio desta natureza, todo o custo relevante do serviço (incluindo logística, manutenção e operação) é de ordinário embutido de modo explícito no valor final, cabendo ao consumidor optar livremente pela contratação. No caso em apreço, não há qualquer evidência de vício ou defeito de informação, tampouco se verifica desconformidade entre o valor contratado e o serviço efetivamente prestado ou ausência de liberdade de escolha. O risco da atividade econômica foi assumido pela ré dentro dos padrões do setor e de acordo com o modelo autorizado. Eventual alteração do custo ou modelo de tarifação deve ser objeto de regulação setorial, não cabendo, ao juízo singular, intervir indevidamente em políticas de preços regularmente divulgadas, notadamente diante de contratação voluntária e sem demonstração de prejuízo concreto e específico. Quanto ao requerimento de repetição de indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige, como condição para devolução do valor em dobro, a ocorrência de má-fé da fornecedora, não demonstrada nos autos, pois a conduta da ré foi amparada por cláusula contratual e por divulgação ostensiva. No que tange ao dano moral, a mera discordância sobre a composição do preço ou discordância econômica quanto à…

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