Processo 7018759-27.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7018759-27.2025.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: CRISTIANE LOPES DA LUZ BENARROSH ADVOGADO: DAYANE CRUZ SOUSA, OAB nº RO8844A RECORRIDOS: PORTAL DE NOTICIAS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA, ARIMAR SOUZA DE SÁ ADVOGADO: GERALDO TADEU CAMPOS, OAB nº MG61194A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos, na qual a parte requerente narra que uma publicação na página "RONDONOTÍCIAS" a acusava falsamente de ter destinado verba pública irregular para padaria. Diante disso, requereu a remoção da publicação, a retratação pública e indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou que a parte requerida removesse a publicação discutida nos autos, e realizasse a retratação em todos os seus veículos de comunicação, além de condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por dano moral. Em suas razões recursais, a parte requerida argumenta preliminarmente ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo e a incompetência dos juizados especiais para julgar a demanda. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade editorial com base em um contrato de arrendamento do site para terceiros, insurge-se contra a extensão do direito de resposta a redes sociais por falta de provas de publicação nessas plataformas. A parte requerente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de incompetência do juizado especial cível O requerido suscita preliminar de incompetência, sob o fundamento de que a ilegitimidade passiva arguida envolve complexidade probatória e interpretativa. Todavia, a preliminar deve ser afastada, tendo em vista que a suposta necessidade de provas complexas, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, uma vez que caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva e do mérito A análise do processo indica que, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e à obrigação de fazer, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Maxulene de Sousa Freitas, na parte que interessa ao recurso: “[...] Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Requerido Arimar Souza de Sá O Requerido Arimar Souza de Sá arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter transferido a responsabilidade editorial e administrativa do portal "Rondonotícias" à pessoa jurídica Portal de Notícias Comunicação e Publicidade Ltda. por meio de um contrato de arrendamento. [...] A Autora demonstrou, e os autos corroboram, que o Sr. Arimar Souza de Sá é amplamente reconhecido como fundador, diretor e responsável editorial do portal "Rondonotícias". Esta condição não é apenas pública e notória, mas também atestada em matérias publicadas pelo próprio portal (ID 121408971 e ID 125714743) e por outros veículos de comunicação local (ID 121408970). Em uma das publicações, o portal…
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