Processo 7018762-76.2025.8.22.0002
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7018762-76.2025.8.22.0002 CLASSE: Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 REU: PEDRO RODRIGUES VIEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizado por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de PEDRO RODRIGUES VIEIRAA parte autora alegou ser credora da parte requerida o valor de R$7.904,17, representada por faturas de conta de água referentes ao período de abril/2016 a novembro/2016. Expedido mandado monitório, a parte requerida, devidamente citada (ID 130536952), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos. É o relatório. Decido. Como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 701, §2º do CPC. A pretensão formulada na petição inicial deve ser julgada procedente. Os documentos que embasam a ação estão perfeitamente aptos a demonstrar o direito invocado pela parte autora. A parte autora apresentou os dados de usuário e extrato de débito do cliente para o imóvel (ID 127462501) o que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e, portanto, desincumbiu-se a contento de provar o fato que dá ensejo ao direito alegado na inicial. Cabia à requerida, então, comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte requerente (art. 373, inciso II, do CPC), mas ficou inerte. Dessa forma, resta constituído de pleno direito, por sentença, o título executivo judicia, devendo ser convertido o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC. Relativamente à atualização da dívida, a correção monetária tem por escopo a reposição das perdas que a moeda sofre ao longo do tempo, e considerando que o não pagamento da obrigação na data oportuna de seu vencimento constitui ato ilícito, a correção monetária é devida a partir do vencimento da dívida, quando ocorreu o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). Tratando-se de faturas de consumo de água, os juros moratórios são devidos a partir da data de vencimento de cada uma delas, jurisprudência que cito: TJ-RO - Cumprimento de sentença 7035492-39.2023.8.22.0001 Porto Velho - RO Inteiro teor: SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO MONTANTE FINAL DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA. 1... por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida... Ação monitória. Consumo de água. Comprovação da relação jurídica e de débitos em aberto. Mantida procedência. Recurso não provido PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176768-12 .2008.8.09.0149 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SANEAGO ? SANEAMENTO DE GOIÁS S .A. APELADA: HÉLIA FERREIRA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA FATURA COMO TERMO INICIAL. 1. Em se tratando de prestação de serviços de água tratada e saneamento básico, a mora se…
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