Processo 7018763-30.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018763-30.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7018763-30.2026.8.22.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço , Análise de Crédito Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MAIARA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MATOS TEIXEIRA, OAB nº RO13523 REU: B. D. B. ADVOGADO DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Valor: R$ 280.000,00 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c declaração de nulidade de contratação, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maiara Araujo da Silva em face de Banco do Brasil S.A. Narra a parte requerente que jamais contratou a operação de crédito que deu origem à execução de título extrajudicial n. 7049003-36.2025.8.22.0001, afirmando que seus documentos pessoais foram utilizados indevidamente por terceiros para a celebração de negócio jurídico fraudulento. Sustenta que nunca recebeu os valores decorrentes da operação, que não se beneficiou do contrato e que teve verbas de natureza alimentar constritas no processo executivo. Requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade da contratação, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, a validade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, a legitimidade da inclusão da parte requerente no polo passivo da execução, na qualidade de avalista, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 135949410). Intimadas para especificação de provas, a parte requerente informou não possuir outras provas a produzir, requerendo apenas a exibição de documentos que entende estarem sob a posse exclusiva da instituição financeira. A parte requerida manifestou interesse no julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. Não há preliminares pendentes de apreciação. As alegações de inexistência da contratação, fraude, nulidade da Cédula de Crédito Bancário, ilegitimidade da parte requerente para responder pela obrigação e inexigibilidade do débito confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas por ocasião do julgamento final. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de contratação válida da operação de crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução n. 7049003-36.2025.8.22.0001; b) a existência ou não de manifestação válida de vontade da parte requerente para assumir a obrigação, inclusive na qualidade de avalista; c) a ocorrência ou não de fraude na formalização da operação bancária; d) a existência ou não de falha na prestação dos serviços pela parte requerida; e) a responsabilidade da parte requerida pelos danos materiais e morais alegados na petição inicial. Entretanto, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. A controvérsia instaurada pelas partes consiste, essencialmente, em verificar se a parte requerente efetivamente participou da contratação da operação de crédito que originou a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução n. 7049003-36.2025.8.22.0001, bem como se houve fraude…

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