Processo 7018775-44.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018775-44.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7018775-44.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: WANUSA MADALENO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOSEANDRA REIS MERCADO, OAB nº RO5674 REU: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por WANUSA MADALENO SILVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. A requerente, em síntese, alegou ser beneficiária do plano de saúde CASSI Família II – Ambulatório+Hospitalar c/Obstetrícia, sob a matrícula nº 11017041740400, encontrando-se acometida por migrânea crônica. Relatou ser portadora também de comorbidades relevantes, como tontura diária, fibromialgia, fadiga crônica e vestibulopatia central, já tendo recebido diversos tratamentos preventivos e complementares, todos sem resposta satisfatória, intolerância ou com efeitos adversos importantes. Sustentou que, diante da ausência de resposta adequada a múltiplas terapias convencionais, seu médico prescreveu o medicamento AJOVY (fremanezumabe) 225mg. Ressaltou que formulou pedido administrativo à operadora para concessão do medicamento, tendo tal solicitação sido negada pela ré, deixando-a sem acesso ao único tratamento disponível e adequado à sua condição clínica. Argumentou que a negativa acarreta graves prejuízos físicos e psíquicos. Pediu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a, no prazo de 48 horas, autorizar e providenciar o fornecimento do medicamento AJOVY (fremanezumabe) 225mg à parte autora. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No tocante a liminar para a suspensão dos descontos, o artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Ainda quanto a probabilidade de direito, Daniel Amorim Assumpção Neves, evidencia: " “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência." (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOLUME ÚNICO. 8ª edição. Editora JusPodivm. P. 430/431). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na…

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