Processo 7018776-79.2024.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7018776-79.2024.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 30 de 15/06/2026 a 19/06/2026 7018776-79.2024.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7018776-79.2024.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Embargante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S. A. Advogado(a) : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Embargado(a) : A S Aguiar & Cia. Ltda. Advogado(a) : Tiago Nunes e Silva (OAB/RO 11150) Relator : DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 11/03/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJEN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que afastou preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de reembolso de valores relacionados à cobrança de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento em razão da ausência de publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao adotar fundamento diverso daquele utilizado na sentença; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada impossibilidade material de produção de prova individualizada do recolhimento do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR A disponibilização da pauta de julgamento possui natureza administrativa e não está sujeita à obrigatoriedade de publicação no DJEN, sendo legítima sua divulgação pelo Diário da Justiça Estadual, conforme orientação administrativa desta Corte. A própria embargante já havia requerido anteriormente o julgamento presencial dos autos, circunstância que evidencia ciência inequívoca da sistemática de inclusão em pauta adotada pelo Tribunal e afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação. O Tribunal pode reapreciar integralmente as questões devolvidas pela apelação, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, ainda que a fundamentação adotada no acórdão divirja daquela utilizada na sentença. Não configura julgamento extra petita o acórdão que decide a controvérsia dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, mediante fundamentação jurídica diversa da adotada na origem. A ausência de comprovação da legitimidade da cobrança e da constituição do crédito em favor da concessionária inviabiliza o reconhecimento do direito ao reembolso pretendido. A discussão acerca da impossibilidade técnica de apresentação de prova individualizada do recolhimento de ICMS mostra-se irrelevante diante da insuficiência probatória quanto ao próprio fato constitutivo do direito alegado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Estadual não configura nulidade processual…

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