Processo 7018786-26.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018786-26.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7018786-26.2024.8.22.0007- Penhora / Depósito/ Avaliação AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA REU: HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME ADVOGADOS DO REU: CAMILA CARDOSO DAMASCENO, OAB nº PR117690, TIAGO NUNES E SILVA, OAB nº PR57892, PALOMA VANIN MARCANTE, OAB nº PR74582 DECISÃO 1. (ID 132459856) Os embargos de declaração interpostos, tem na verdade, caráter de infringência da decisão proferida, tendo em vista que o embargante ao produzir os embargos expõe os seus argumentos de como a decisão deveria ser proferida a seu favor, o que por si só já desnatura o recurso dos embargos. É cediço que os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC). Nesse sentido, em que pese a tempestividade dos embargos e as alegações do embargante, é incabível, no caso aludido, embargos, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença guerreada, haja vista que proferida a sentença, o Juízo a quo cumpre e encerra seu ofício jurisdicional, somente podendo promover o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, porém sem que tal decisão venha a desconstituir a sentença proferida, que é a pretensão do embargante. Igualmente, a tese invocada pelo embargante, é matéria a ser enfrentada em recurso próprio, pois os argumentos trazidos nos embargos, demonstram apenas mero inconformismo com a sentença, evidenciando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta sede processual. A decisão refletiu, portanto, no livre convencimento do Juízo com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para a alegada correção. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaração, e no mérito, REJEITO. No que tange ao pedido de aplicação de multa por suposto caráter manifestamente protelatório, entendo que, não obstante o recurso não mereça acolhida, não restou evidenciado intuito procrastinatório, uma vez que a parte embargante exerceu direito recursal regularmente previsto em lei, inexistindo conduta reprovável capaz de autorizar a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. 2. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Int. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 3 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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