Processo 7018787-74.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7018787-74.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7018787-74.2025.8.22.0007 AUTOR: ALISON MARTINS DA SILVA, TRAVESSA A 1424, - DE 1419/1420 AO FIM LIBERDADE - 76967-460 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES, OAB nº RO15018, CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO SENTENÇA Vistos DECIDO. ALISON MARTINS DA SILVA propôs ação revisional de contrato de financiamento de veículo com repetição de indébito c/c tutela de urgência em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados. O autor pleiteia a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e a consequente condenação do requerido à revisão do contrato, ao recálculo do saldo devedor e à restituição em dobro dos valores cobrados a maior. O autor alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição requerida, todavia, sustenta a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, afirmando que a taxa nominal e os encargos reais efetivamente incidentes na operação alcançam aproximadamente 2,86% ao mês (cerca de 40,7% ao ano). Argumenta que tais percentuais são significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que situava-se entre 25% e 29% ao ano, gerando onerosidade excessiva e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 132180833). Preliminarmente, alega incompetência dos juizados especiais, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defende que o contrato foi livremente pactuado sob a égide do pacta sunt servanda, que as taxas aplicadas são legais, justificadas e em consonância com as diretrizes do Banco Central, rechaçando a limitação da Lei de Usura com base na Súmula 596 do STF, legitimando a capitalização de juros e as tarifas cobradas, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor pondera que a relação jurídica possui natureza eminentemente consumerista, devendo-se aplicar as normas protetivas do CDC com a mitigação da força obrigatória dos contratos perante cláusulas leoninas. Reitera que a discrepância abusiva dos juros aplicados pela instituição ré frente à média do BACEN configura inequívoca vantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. O despacho ID. 134381837 converteu o feito em diligência para que a parte autora se manifestasse especificamente sobre a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa. A parte autora apresentou manifestação nos autos (ID. 134471156), aduzindo que a demanda não possui complexidade fática ou jurídica, sendo prescindível a realização de perícia técnica formal, uma vez que o acervo documental colacionado é suficiente e a apuração de eventuais valores cobrados a maior pode ser facilmente dirimida através de simples cálculos aritméticos com base nos padrões do BACEN. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas…

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