Processo 7018818-03.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7018818-03.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7018818-03.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCIENE TEIXEIRA DE SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: WENDEL SOARES MORLIN, OAB nº SP274759 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por LUCIENE TEIXEIRA DE SIQUEIRA DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual a autor alega falha na prestação de serviço decorrente de atraso no embarque, que resultou na perda do voo originalmente contratado e na realocação em outro voo, ocasionando um atraso aproximado de 10 h em relação ao horário inicialmente previsto. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Inicialmente, a matéria objeto destes autos não se encontra submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1417 da Repercussão Geral, cujo objeto consiste em definir a prevalência entre as normas de transporte aéreo e as normas de proteção ao consumidor na disciplina da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior. Neste caso, a requerida alegou fortuito interno, matéria não vinculada ao Tema 1417 referido. Também rejeito a preliminar arguida visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ações desta natureza. No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas para o trajeto Porto Velho (PVH), com saída às 16h50 do dia 23 de setembro de 2025, escala prevista em São Paulo (GRU) às 22h55 e chegada ao destino final, Recife (REC), às 02h00 do dia 24 de setembro de 2025. Ocorre que, ao comparecer ao check-in dentro do horário regulamentar, houve atraso no embarque, o que ocasionou a perda da conexão em São Paulo. Em razão disso, a autora foi reacomodada em voo posterior, chegando ao destino final com atraso aproximado de 10 horas. A requerida, em contestação, alegou que a situação decorreu de adequação na malha aérea. Vale constar que o entendimento anterior era de que, ultrapassadas 4 horas de atraso, o dano moral seria presumido. Entretanto, o colendo STJ reviu o entendimento, firmado tese no sentido de que o devem ser considerados vários fatores para que se possa investigar a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E…

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