Processo 7018824-10.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7018824-10.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): CLAUDISANDRA ROSA DE SANTANA Advogado(a): NICOLAS RICARDO LASCANO ZANELATO, OAB nº RO12747A, GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 29/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade da parte autora, substituindo o salário mínimo pelo vencimento-base do cargo efetivo, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, o Município sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação judicial de nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, alegando afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, ausência de previsão legal específica, impossibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/1990 e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e a possibilidade de adoção do vencimento-base diante da omissão legislativa municipal. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se, diante da previsão legal municipal do adicional de insalubridade, mas sem indicação expressa da respectiva base de cálculo, é possível afastar o salário mínimo utilizado administrativamente e determinar a incidência do percentual sobre o vencimento-base da servidora. A Autora é servidora pública municipal no cargo de Assistente Social, vinculada ao Município de Ji-Paraná, e os documentos funcionais constantes dos autos indicam vínculo estatutário, matrícula 14178-1 e cargo ASSISTENTE SOCIAL - 40H - SAU. A Lei Municipal nº 1.250/2003, em seu art. 53, prevê o adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, remetendo aos percentuais previstos na CLT, mas não define a base de cálculo da vantagem. A própria sentença reconheceu essa lacuna normativa, consignando que a legislação municipal concede o adicional, mas não disciplina o indexador. A utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado. O ponto decisivo, contudo, é distinguir duas hipóteses: quando há lei expressa fixando o salário mínimo como base de cálculo, a substituição judicial é vedada; quando há omissão legislativa sobre a base de cálculo e a Administração adota o salário mínimo sem suporte normativo específico, a jurisprudência do STF admite a fixação judicial do vencimento básico como parâmetro, a fim de conferir eficácia ao direito legalmente previsto. Essa distinção consta…
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