Processo 7018829-26.2025.8.22.0007
TJRO • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 7018829-26.2025.8.22.0007 Ação Penal de Competência do Júri AUTORES: P. -. C. -. D. E. N. R. D. C. C. A. V. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R., RUA JAMARI 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: R. L. R., OUTROS UIRAPURU 2770, - DE 2546/2547 A 2844/2845 - 76965-604 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO RECORRIDO: FERNANDO FERREIRA DE LIMA, OAB nº MT24279O DECISÃO Vieram-me os autos para a análise da resposta a acusação apresentada pelo réu ROMÁRIO LUIZ RODRIGUES. Por meio da defesa constituida, a defesa apresentou resposta à acusação na qual arguiu, em síntese:a) absolvição sumária pela incidência de excludente de ilicitude (legítima defesa),b) exclusão da qualificadora do motivo fútil,c) revogação da prisão preventiva, com subsidiários pedidos de substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas (id. 135081997). Com vista ao MP, este manifestou-se pelo indeferimento das preliminares e pela manutenção da prisão. É o relatório. Decido. Das teses defensivas 1. A defesa sustenta que o acusado teria agido em legítima defesa, em face de agressão injusta supostamente praticada pela vítima, que teria se utilizado de objeto antes de ser golpeado pelo réu. No procedimento do júri, a absolvição sumária em razão de excludente de ilicitude exige prova segura e induvidosa de que o fato se deu na situação descrita no art. 415, IV, do CPP. Conforme entendimento do próprio tribunal, tal juízo só é cabível quando não paira qualquer dúvida sobre a incidência da legítima defesa, situação absolutamente excepcional. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. PRONÚNCIA. A absolvição sumária em crimes dolosos contra a vida somente é cabível quando a excludente de ilicitude da legítima defesa restar comprovada de forma inequívoca, nos termos do art. 415, IV, do CPP. Existindo nos autos versões conflitantes e dúvidas sobre a ocorrência da legítima defesa, impõe-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Recurso ministerial provido para pronunciar o réu. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0003762-65.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 04/11/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00037626520158220501, Relator: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete Des. Jorge Leal) No caso, os elementos trazidos nos autos, ainda que apontem versão defensiva de confronto físico, inclusive com vestígios de luta e lesões em ambos os envolvidos (vide laudo tanatoscópico, fls.66 e ss.), não conduzem, de plano, à comprovação inequívoca da excludente. O contexto fático é controverso e marcado por contexto passional, ofensas e resistência recíproca, conforme consta dos próprios depoimentos e dos laudos, sendo imprescindível dilação probatória sob contraditório em juízo. Notadamente porque, conforme elementos colhidos na fase inquisitorial, houve relato de agressões recíprocas, com utilização de objeto pela vítima e, em seguida, emprego de…
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