Processo 7018838-85.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7018838-85.2025.8.22.0007 AUTOR: MARCELL CECONI CAMPOS SOUZA, RUA ÁGATA JARDIM BANDEIRANTES - 76961-832 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, KEROLLEN BATISTA HOHMANN RODRIGUES, OAB nº RO14060 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito originada da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº187976330 e da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais têm a obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. No presente caso, a concessionária requerida desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório pois compete à ENERGISA observar durante a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI): 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021. Constata-se que no dia 03/07/2025, os prepostos da ré realizaram inspeção técnica na unidade consumidora do autor e identificaram manipulação irregular no medidor de série WT087877423. O procedimento de campo foi regularmente acompanhado pela Sra. Danielly Gonçalves Pavani, esposa do titular da unidade, que assinou o termo de fiscalização. Dessa forma a alegação autoral de cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia não merece prosperar. A entrega da notificação de agendamento pericial a cônjuge, familiar ou coabitante no momento da lavratura do TOI atende perfeitamente à finalidade do ato regulamentar, oportunizando ao consumidor o direito de acompanhar a perícia laboratorial, o que afasta a tese de unilateralidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA ANEEL. PROCEDIMENTO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que declarou nulidade de fatura de energia elétrica em razão do critério de cálculo adotado pela concessionária para recuperação de consumo pretérito, determinando o recálculo conforme jurisprudência local, em ação movida por consumidor beneficiado por irregularidade na medição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o procedimento adotado pela concessionária para apuração e cobrança de consumo pretérito, conforme Resoluções Normativas da ANEEL, observou os direitos de contraditório e ampla defesa; e (ii) se o…
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