Processo 7018851-84.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7018851-84.2025.8.22.0007- Liminar , Práticas Abusivas, Consulta AUTOR: C. P. C. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: C. P. C. D. S., OAB nº RO7634 REU: A. T. D. P. M. E. B. M. D. E. D. R. ADVOGADOS DO REU: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – RELATÓRIO. C. P. C. D. S. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 139127780, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia – ASTIR. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à efetiva cronologia dos acontecimentos administrativos. Afirma que iniciou as tratativas para realização da cirurgia de braquioplastia bilateral em 05/11/2025, mediante contato realizado pelo WhatsApp utilizado pelo Polo da ASTIR em Cacoal, e que promoveu novas tentativas de obtenção de informações sem alcançar resposta útil antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 01/12/2025. A partir dessa sequência, defende que a sentença teria se omitido quanto à mora administrativa, pois, segundo argumenta, o período transcorrido entre a solicitação e o ingresso em juízo seria suficiente para caracterizar resistência à pretensão. Sustenta, ainda, erro de premissa fática relacionado ao documento de ID 134480060, datado de 19/02/2026. Aduz que referido documento não representaria o requerimento inaugural da cirurgia, mas formulário relacionado ao Tratamento Fora de Domicílio – TFD, de modo que não poderia ter sido adotado como marco temporal inicial de sua solicitação administrativa. Argumenta também existir contradição relacionada à autorização do procedimento e à data de sua efetiva ciência. Afirma que teria havido autorização interna anteriormente ao ajuizamento, sem que essa circunstância lhe tivesse sido comunicada, acrescentando que somente posteriormente recebeu informação efetiva acerca da liberação do procedimento. Segundo a embargante, uma autorização mantida apenas nos registros internos da associação não poderia ser oposta à beneficiária, pois não seria razoável exigir-lhe conhecimento de circunstância que não lhe fora comunicada. Alega também omissão quanto à natureza do WhatsApp utilizado nas tratativas, sustentando não se tratar de meio meramente informal, mas do canal institucional disponibilizado pelo Polo da ASTIR em Cacoal para atendimento dos beneficiários. Argumenta, por conseguinte, que as comunicações realizadas por esse instrumento deveriam possuir plena relevância para demonstração do requerimento administrativo e da subsequente ausência de resposta. Em outro núcleo de insurgência, a embargante questiona a linguagem utilizada na fundamentação da sentença. Insurge-se contra as expressões “miscelânea cronológica”, “miscelânea cronológica e argumentativa”, “narrativa contraditória” e “comportamento contraditório”, além de referências que reputa relacionadas a comportamento processual desleal ou incompatível com a boa-fé, as quais, diga-se de passagem, simplesmente não existem. Em nenhum momento durante toda a sentença o Juízo disse que houve comportamento processual desleal ou incompatível com a boa-fé. Ou seja,…
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