Processo 7018853-60.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7018853-60.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): THIAGO BUTZSKE FREIRE Advogado(a): NICOLAS RICARDO LASCANO ZANELATO, OAB nº RO12747A, GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 27/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o vencimento-base da parte Autora, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, bem como de pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos, na ação ajuizada pelo Autor THIAGO BUTZSKE FREIRE. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, alegando que percebe adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo nacional, embora a legislação municipal não tenha fixado expressamente a base de cálculo da vantagem. A sentença reconheceu a existência de lacuna normativa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e determinou que a parcela fosse calculada sobre o vencimento-base da servidora, com reflexos e diferenças retroativas. Em suas razões recursais, o Requerido sustenta, em síntese, a inexistência de violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal pela utilização do salário mínimo como parâmetro; a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador para fixar nova base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de afronta à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 4 do STF, e a impossibilidade de criação ou ampliação de despesa pública sem previsão legal e orçamentária, em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal. Subsidiariamente, requer a incidência da prescrição quinquenal; o afastamento dos efeitos retroativos, para que eventual condenação produza efeitos apenas a partir do acórdão ou do trânsito em julgado; e a determinação para que o Município promova adequação normativa e administrativa, sem fixação judicial direta de base de cálculo. Contrarrazões pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se, diante da previsão legal municipal do adicional de insalubridade, mas sem indicação expressa da respectiva base de cálculo, é possível afastar o salário mínimo utilizado administrativamente e determinar a incidência do percentual sobre o vencimento-base da servidora. O Autor é servidor público municipal no cargo de Enfermeiro, vinculada ao Município de Ji-Paraná, e os documentos funcionais constantes dos autos indicam vínculo estatutário e cargo ENFERMEIRO - 40H - SAU. A Lei Municipal nº 1.250/2003, em seu art. 53, prevê o adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, remetendo aos percentuais previstos na CLT, mas não define a base de cálculo da vantagem. A…
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