Processo 7018857-75.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7018857-75.2026.8.22.0001 AUTOR: EDSON SOUZA EPIFANIO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora, EDSON SOUZA EPIFANIO, alega não possuir qualquer relação jurídica com a ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., e que, apesar disso, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida no valor total de R$ 1.761,58. A parte ré, em sua contestação, defende a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a linha telefônica foi devidamente habilitada. Subsidiariamente, alega a não configuração do dano moral em razão de anotações restritivas preexistentes em nome do autor. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré arguiu, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado uma solução administrativa para a questão antes de ingressar em juízo. Tal preliminar não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o interesse de agir se evidencia pela própria resistência da ré à pretensão do autor, manifestada na contestação, na qual defende a legitimidade da cobrança e do contrato. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Da Inexistência do Débito A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes. A parte autora nega veementemente a contratação dos serviços que originaram o débito. Em casos como este, o ônus da prova recai sobre a parte ré, por ser a detentora das informações e documentos relativos à suposta contratação, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A ré, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. Os documentos apresentados consistem em telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, que não possuem força probatória para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor em contratar os serviços. Não foi juntado aos autos o instrumento contratual, a gravação de áudio da contratação ou qualquer outro elemento que vincule inequivocamente o autor ao negócio jurídico. Ademais, a própria ré indica que a linha telefônica foi habilitada para um endereço em São Paulo/SP, enquanto o autor comprova residência em Porto Velho/RO, o que reforça a tese de fraude ou erro na contratação em seu nome. Dessa forma, não havendo prova robusta da regularidade da contratação, a declaração de inexistência do vínculo contratual e, por consequência, dos débitos a ele associados, é medida que se impõe. Do Dano Moral No que tange ao pedido de…
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