Processo 7018859-81.2022.8.22.0002
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7018859-81.2022.8.22.0002 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MADERIN MADEIRAS LTDA, CLEYLSON LUCIANO CASARIN ADVOGADOS DOS APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A, VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra a sentença que os condenou nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra a sentença que os condenou nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. PRELIMINAR DE NULIDADE Em suas razões de recurso, suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a condenação fundamentou-se exclusivamente em prova técnica unilateralmente produzida pelo IBAMA, sem a devida possibilidade de contradita ou realização de perícia independente. Com efeito, o art. 155 do CPP dispõe que é vedada a fundamentação da sentença "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Significa dizer que estas provas - cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 6º, VII, do CPP) - como é o caso do relatório de fiscalização, auto de infração e termos de apreensão e depósito do IBAMA, estão sujeitas ao contraditório difererido para um momento durante a ação penal, consoante prevê o art. 159, § 5º, do CPP. Por isso, havendo regular instrução criminal sob contraditório e ampla defesa durante a ação penal, essas provas irrepetíveis produzidas na fase do inquérito pode servir de fundamentação da sentença, sem configurar cerceamento de defesa, consoante entendimento do STF (AI 658.050/SP) e do TJRO (Apelação Criminal nº 2000179-73.2017.8.22.0014). Ademais, no rito da ação penal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se pronuncia nulidade sem efetivo prejuízo (art. 65, §1º, da Lei 9.099/95). Assim, rejeito a preliminar e submeto-a aos e. pares. MÉRITO No mérito, alegam em síntese a ausência de dolo, irregularidade na realização da prova pericial e excesso na pena de na reparação do dano. Com a devida vênia, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º da Lei n. 9.099/95. Para melhor compreensão, faço a transcrição da sentença em sua íntegra: Vistos e examinados. MADERIN MADEIRAS LTDA e CLEYLSON LUCIANO CASARIN, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, já qualificados nos autos, foram denunciados como incurso no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, em síntese nos seguintes termos (ID. 85828090): [...] Consta que, no dia 27 de abril de 2022, por volta das 16h57min, na Avenida Jorge…
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