Processo 7018905-56.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018905-56.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7018905-56.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 9.972,96 Parte autora: MARIA APARECIDA SILVA SANTOS Advogado: VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS, OAB nº RO5595 Parte requerida: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 DECISÃO Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, bem como certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA APARECIDA SILVA SANTOS SOARES em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados. Consta nos autos que a decisão inicial (ID 133057526) deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "[...] DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Suspenda a cobrança do débito referente à compra impugnada no valor de R$ 4.972,96; b) Suspenda a incidência de juros, encargos e demais acréscimos relacionados exclusivamente ao débito discutido; c) Proceda à exclusão de eventual apontamento restritivo vinculado ao referido débito; d) Abstenha-se de promover nova negativação relacionada à cobrança impugnada até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00, para hipótese de descumprimento. [...]" Após, a exequente informou o descumprimento da liminar (ID 133762298). Posteriormente, a sentença (ID 135796470) julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme segue: "[...] Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida Silva Santos em face de Nu Pagamentos S.A., para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 4.972,96 referente à compra impugnada realizada junto ao Carrefour em 24/03/2025, bem como todos os juros, encargos, multas, acréscimos, parcelamentos, renegociações ou valores derivados dessa operação; b) DETERMINAR que o réu exclua definitivamente a referida cobrança das faturas e de seus sistemas internos, restabelecendo eventual limite de crédito comprometido pela operação fraudulenta; c) DETERMINAR que o réu exclua, no prazo de 48 horas, qualquer protesto, negativação ou apontamento restritivo vinculado ao débito declarado inexigível, bem como se abstenha de promover nova cobrança, inscrição, protesto ou restrição decorrente da mesma operação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivas as obrigações nela impostas, sem prejuízo da apuração, em fase própria, das multas eventualmente incidentes pelo descumprimento já noticiado; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJRO desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde esta sentença; f) CONDENAR o réu, caso tenha havido pagamento pela autora de qualquer valor vinculado à compra fraudulenta, à restituição simples do montante pago, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJRO e juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da demanda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da…

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