Processo 7018911-57.2025.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7018911-57.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAVANA KLISS TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO APELANTE: LUCAS SCHICORSKI ANDERSON, OAB nº RO14431A Polo Passivo: VALDIR FERREIRA ROCHA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Savana Kliss Teixeira de Souza, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 485, V, e 502 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE DEMANDAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTRATO DE EMPREITADA. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA COMO MEIO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de coisa julgada, em demanda na qual a autora pleiteia reparação por vícios construtivos decorrentes de contrato de empreitada, com pedido de realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presente demanda está acobertada pela coisa julgada material, em razão de ação anterior com decisão de mérito transitada em julgado envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida definitivamente, nos termos do art. 502 do CPC, exigindo a presença da tríplice identidade entre as demandas. A análise da identidade deve considerar o conteúdo substancial da controvérsia, e não apenas aspectos formais das ações. O núcleo fático das demandas é idêntico, pois ambas se fundamentam na alegação de vícios construtivos decorrentes da execução do mesmo contrato de empreitada. Há identidade subjetiva, uma vez que as mesmas partes figuram nos polos processuais, ainda que a ação anterior tenha incluído outros réus. A causa de pedir permanece inalterada, baseada na mesma narrativa fática e imputação de responsabilidade por defeitos na obra, sem indicação de fatos novos relevantes. O pedido é substancialmente idêntico, pois em ambas as ações se busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos decorrentes dos alegados vícios. O requerimento de perícia judicial constitui mero meio de prova, não sendo apto a alterar o objeto da demanda nem afastar a identidade entre as ações. A alegação de insuficiência probatória não afasta a coisa julgada, que recai sobre o direito material decidido, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. O prosseguimento da ação implicaria risco de decisões conflitantes e duplicidade de condenações, vedadas pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material se configura quando verificada a identidade substancial entre partes, causa de pedir e pedido, ainda que sob roupagem processual diversa. 2. O requerimento de produção de prova pericial não descaracteriza a identidade da demanda, por constituir mero meio de prova. 3. A insuficiência de instrução probatória na ação anterior…
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