Processo 7018911-75.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7018911-75.2025.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: HERISSON TOMAZINI MEDEIROS, TIAGO GARCIA DA SILVA, DAISA DA SILVA JACINTO, WILLIAM BARBOSA DE LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 162.810,06 DECISÃO A parte autora/exequente requer a citação por edital da parte requerida/executada. A citação por edital é medida de caráter excepcional e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou em qualquer hipótese expressa em lei. Para o deferimento da medida, é indispensável o prévio esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências possíveis para encontrá-lo, sob pena de nulidade do ato citatório. O ônus de demonstrar o exaurimento de tais diligências recai sobre a parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica ao exigir a comprovação de que todos os meios de localização foram tentados, incluindo a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), antes de se admitir a via editalícia. O Tribunal não pode conhecer originariamente da alegação de ilegitimidade passiva se esta matéria não foi submetida ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A citação por edital é nula quando não esgotados todos os meios necessários para a localização do réu, dada a excepcionalidade deste ato judicial. Preliminar de nulidade da citação editalícia acolhida. Recurso provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810755-61.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08107556120238220000, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira) No presente caso, a parte requerente pleiteou a citação por edital sem demonstrar ter esgotado todas as diligências para a localização da parte executada, o que inviabiliza o deferimento do pedido por ora. Verifica-se que há endereços que não foram diligenciados, destaca-se: 1) DAISA DA SILVA JACINTO: Rua Lambari, nº 2759, Bairro Maria Madalena, Alto Paraíso/RO, CEP 76862-000 (próximo à Capi); Rua Santos Anastácio, nº 3568, última casa da rua, Bairro Pereira Santos, Alto Paraíso/RO, CEP 76862-000; (69) 99958-2259; 2) HERISSON TOMAZINI MEDEIROS: Rua Tapajós, nº 2227, casa, Setor 03, Jaru/RO, CEP 76890-000, (69) 99315-0058; 3) TIAGO GARCIA DA SILVA: Linha 608, Km 14, Zona Rural, Jaru/RO, CEP 76890-000, Estrada Linha 608, nº 0, Km 15, Zona Rural, Jaru/RO, CEP 76890-000, Rua Tapajós, nº 2227, casa, Setor 03, Jaru/RO, CEP 76890-000 e; 4) WILLIAM BARBOSA DE LIMA: Avenida Brasil, nº 3950, Bairro Maria Madalena, Alto Paraíso/RO, CEP 76862-000, Rua Aer Itaubá, nº 1948, Setor 76, Ariquemes/RO, CEP 76870-166, (69) 99982-4653. Posto isso, indefiro o pedido de citação por edital, com fundamento no art. 256, § 3º, do CPC e na jurisprudência consolidada. Ressalto que há ainda a…
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