Processo 7018929-04.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7018929-04.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7018929-04.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADOS: EMERSON LIMA DOS SANTOS, INARA MARIA MORAIS MAIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 2.452,97 Data da distribuição: 18/03/2022 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID contra INARA MARIA MORAIS MAIA e EMERSON LIMA DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas no processo. Constam nos autos que houve homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes, constante no ID. 80908113, conforme sentença lançada no ID. 81434923. Após, o feito foi arquivado definitivamente. Adiante, a parte exequente informou nos autos o descumprimento do acordo, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, com a respectiva intimação dos executados para procederem com o pagamento voluntário do débito atualizado, correspondente, à época do protocolo, ao valor de R$ 2.860,13 (ID. 98100569). Desarquivado os autos, foi proferido despacho determinando a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Ainda, determinou-se a intimação da parte executada acerca do pedido de cumprimento de sentença (ID. 98262667). Juntada de AR positivo em relação a intimação do executado EMERSON LIMA DOS SANTOS (ID. 99594464). Juntada de certidão de diligência infrutífera em relação a intimação da executada INARA MARIA MORAIS MAIA (ID. 104041398). Manifestação da parte exequente requerendo a pesquisa de endereços da executada INARA MARIA, por meio do sistema INFOJUD (ID. 106314353). Custas recolhidas (ID. 106985867). Despacho deferindo a pesquisa de endereços, com anexo do resultado da diligência realizada (IDs. 107090147 e 107090157). Manifestação da parte exequente requerendo uma nova tentativa de intimação da executada INARA MARIA no logradouro constante no ID. 107090157 (ID. 107549111). Custas recolhidas (ID. 111078780). Expedido mandado de intimação, a diligência retornou infrutífera (ID. 116309892). Manifestação da parte exequente requerendo uma nova tentativa de intimação da executada INARA MARIA, via WhatsApp (ID. 119706011). Custas recolhidas (ID. 119706012). Decisão determinando a intimação da parte exequente para complementar as custas para realização da diligência pretendida (ID. 121264105). Custas recolhidas (ID. 121709406). Expedido mandado de intimação, a diligência retornou infrutífera (ID. 125972508). Manifestação da parte exequente reiterando o pedido de intimação da executada INARA MARIA, via WhatsApp (ID. 127071465). Certidão informando que a tentativa de intimação da executada INARA MARIA, via WhatsApp, restou infrutífera (ID. 129581670). Manifestação da parte exequente pugnando pela busca de endereços da executada INARA MARIA, por meio de ofício às concessionárias de serviço público e empresas de telefonia (ID. 131049401). É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido formulado pela exequente. Autorizo a expedição de ofícios às concessionárias de serviços público, mediante recolhimento das custas. 1. Assim, INTIMO a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de…

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