Processo 7018947-83.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7018947-83.2026.8.22.0001 AUTOR: JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: JOAO BATISTA DE ANDRADE JUNIOR, OAB nº RO9654 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. João Batista de Andrade Junior ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Unirondônia Ltda, alegando que, muito embora tivesse quitado integralmente o débito referente à Cédula de Crédito Bancário n. 127.664, no valor de R$ 36.328,00, contratada em 25/05/2020, a ré manteve protesto lavrado em seu desfavor relativo à mesma dívida, o qual estaria a lhe causar prejuízos na obtenção de crédito no mercado, notadamente para financiamento imobiliário e renovação de limites de cheque especial e cartão de crédito. Aduziu que a quitação da CCB n. 127.664 foi reconhecida pela própria instituição financeira nos autos da ação de busca e apreensão n. 7022077-86.2023.8.22.0001, distribuída à 9ª Vara Cível desta comarca, na qual a ora ré requereu o arquivamento definitivo do feito em razão do pagamento extrajudicial noticiado pelo devedor, o que foi homologado por sentença de extinção proferida em 12/05/2023. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do protesto e exclusão de eventuais registros negativos perante Serasa, SPC, SCPC. Pugnou pela declaração de inexistência do débito condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida sua contestação sustentou, em síntese, que o protesto foi lavrado em 27/03/2023, quando ainda subsistia saldo devedor da CCB n. 127.664, uma vez que o pagamento realizado pelo autor em 24/03/2023, no valor de R$ 3.461,65, destinou-se exclusivamente à liquidação das parcelas 32, 33 e 34, remanescendo saldo de R$ 11.754,72 (atualizado a R$ 11.820,03). Afirmou que quitação integral da operação ocorreu somente em 29/03/2023, dois dias após a lavratura do protesto e que competia ao autor providenciar o cancelamento do protesto, não havendo prova de solicitação anterior da carta de anuência, a qual foi emitida tão logo requerida. Afirmou, ainda, inexistirem restrições atuais relacionadas ao débito discutido ou prova de prejuízo creditício, requerendo a improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental já constante dos autos, suficiente à formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a instituição financeira ré se qualifica como fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, o que, todavia, não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do…
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