Processo 7018961-67.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7018961-67.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7018961-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Liminar Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Polo Ativo: LUCAS GABRIEL BARBOSA ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: MURILO CARVALHO ESTEVES, OAB nº SP379705 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por LUCAS GABRIEL BARBOSA ARAUJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora busca a reativação de sua conta no aplicativo WhatsApp e compensação por danos morais devido à suspensão do serviço. Alegações autorais: Narra o autor, que sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculada ao número (69) 99385-2614 e utilizada para fins profissionais como vendedor, foi suspensa de forma abrupta e injustificada em 15 de março de 2026. Sustenta que a suspensão unilateral e sem aviso prévio configurou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pede a reativação da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 134564288). Alegações da ré: Por sua vez, o requerido, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a regularidade do bloqueio por suposta violação dos termos de uso, pedindo a improcedência dos pedidos (ID 136447750). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. A parte ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme a teoria da aparência e a jurisprudência consolidada, empresas que integram o mesmo grupo econômico, como é o caso notório do Facebook Brasil (Meta) e do WhatsApp, respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A requerida se apresenta ao mercado como parte do conglomerado que oferece o serviço, possuindo legitimidade para responder pela demanda. Igualmente, rejeito a preliminar de perda do objeto. A alegação da ré de que a conta se encontrava ativa não se sustenta diante da afirmação do autor sobre a instabilidade recorrente do serviço. A mera reativação pontual e precária não extingue o interesse processual na obtenção de uma tutela jurisdicional que garanta a estabilidade do acesso e a análise da reparação pelos danos decorrentes do bloqueio inicial. Quanto ao mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, uma vez que o autor, ainda que para fins profissionais, utiliza o serviço como destinatário final. A análise, portanto, será feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Dispõe o art. 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, enquanto se impõe à parte ré o dever processual…

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